STJ AREsp 2458085
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. A parte agravante, no bojo do recurso especial, suscitou, de modo fundamentado, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que afasta o óbice da Súmula 284/STF em relação a tal controvérsia. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado em virtude de suposto desrespeito ao caráter dúplice das ações revisionais constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 2381-2383, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2381-2383, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2194-2200, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTOPELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES -ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DOS AUTORES/APELADOS NÃO COMPENSADOS NOS CÁLCULOS QUE INSTRUÍRAM A PRESENTE COBRANÇA - MATÉRIA PRECLUSA - IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELOS RECORRENTES JÁ JULGADA IMPROCEDENTE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO -EVENTUAL PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ORA DEVEDORESCOM FULCRO NA MESMA SENTENÇA EXEQUENDA, PROFERIDAEM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, QUE DEVE SER OFERTADAEM INCIDENTE PRÓPRIO, A FIM DE NÃO TUMULTUAR OPRESENTE FEITO QUE, DIGA-SE, JÁ SE ENCONTRA EXAURIDOQUANTO ÀS MATÉRIAS NELE VENTILADAS - ARTIGO 507 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA -HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. Foram manejados embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos na origem, em acórdão assim ementado (fls. 499-508, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOSEXECUTADOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVADAS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SERINTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL NO TOCANTE AOSHONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA, DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO. VICIO SUPRIDO NESTE PONTO, PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOSINFRINGENTES NESTA PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 2242-2258, e-STJ), a insurgente apontou ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015. Sustentou, em síntese a existência de omissão acerca da possibilidade de execução, nos presentes autos, da sentença responsável pelo julgamento da ação revisional, cujo caráter é dúplice. Defende, ainda, que, em função do caráter dúplice das ações revisionais, está demonstrada a liquidez do título e a existência de meios executivos. Contrarrazões às fls. 2337-2352, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2353-2354, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 2357-2364, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 2381-2383, e-STJ), a Presidência desta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 2387-2391, e-STJ), no qual a agravante impugna o aludido óbice e assenta a existência de afronta ao art. 1022 do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. A parte agravante, no bojo do recurso especial, suscitou, de modo fundamentado, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que afasta o óbice da Súmula 284/STF em relação a tal controvérsia. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado em virtude de suposto desrespeito ao caráter dúplice das ações revisionais constitui deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 2381-2383, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.