STJ AREsp 2454665
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A admissibilidade do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 1.1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que os elementos dos autos não demonstram, com a necessária segurança, que a morte da vítima decorreu de atropelamento por uma composição pertencente à concessionária, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TELMA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTRO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1264/1265, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 944, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADÁVER ENCONTRADO PRÓXIMO À LINHA FÉRREA. SUPOSTO ATROPELAMENTO POR TREM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 14, §3º,DO CDC. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA E A MORTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DE ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 330 DO TJRJ. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1039/1046, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes, ora agravantes, apontaram ofensa aos artigos 926 e 927, do CPC. Sustentaram, em síntese, que parte agravada deve ser condenada a indenizar pelos danos causados em razão da morte de familiar em composição férrea. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1161/1176, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 1180/1186, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1208/1224, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 1264/1265 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF; e ii) para alterar a conclusão do Tribunal de origem seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno (fls. 1268/1278, e-STJ), no qual asseveraram, em suma, a questão é estritamente de direito, devendo ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelos danos causados. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1284/1293, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A admissibilidade do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. 1.1. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que os elementos dos autos não demonstram, com a necessária segurança, que a morte da vítima decorreu de atropelamento por uma composição pertencente à concessionária, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.