STJ HC 836067
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA EM 1/6. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 2. Hipótese em que não houve a apresentação de fundamento concreto para afastar a incidência da fração mínima. Impõe-se, portanto, a redução da pena do paciente no índice de 1/6, pela presença da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, "para reduzir a pena-base e estabelecer a fração da atenuante do art. 65, I, do Código Penal em 1/6, redimensionando a sanção final do paciente para 11 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão mais pagamento de 1.643 dias-multa, mantido o regime fechado" (e-STJ, fls. 849-861). Alega o agravante que, "Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder a autorizar a revisão da dosimetria no presente writ substitutivo de recurso especial". Destaca que, "à míngua de previsão legal expressa do patamar de aumento para as circunstâncias agravantes e atenuantes, a fração de 1/6 revela-se razoável e proporcional. Contudo, tal patamar não é absoluto, podendo ser exasperado ou reduzido se concretamente fundamentado". Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, "a fim de que seja restabelecido o acórdão estadual". É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA EM 1/6. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 2. Hipótese em que não houve a apresentação de fundamento concreto para afastar a incidência da fração mínima. Impõe-se, portanto, a redução da pena do paciente no índice de 1/6, pela presença da atenuante do art. 65, I, do Código Penal. 3 . Agravo regimental não provido.