STJ HC 876101
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VIOLAÇÃO A VÁRIOS BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A utilização de arma de fogo no contexto criminoso evidencia a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do agravante pela lei penal, revelando-se inviável a incidência do benefício em seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN CANDIDO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendeu o agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico de drogas em seu favor. Neste agravo regimental, insiste o agravante no reconhecimento do benefício. Invoca contradição com precedente de minha lavra, exarado no HC n. 807.721/SP e pugna pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. VIOLAÇÃO A VÁRIOS BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A utilização de arma de fogo no contexto criminoso evidencia a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do agravante pela lei penal, revelando-se inviável a incidência do benefício em seu favor. 3. Agravo regimental desprovido.