Decisão · STJ

STJ AREsp 2414306

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR DIVERSOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2. Ademais, registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso, o que não houve na espécie. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 481/488 interposto por ANTONIO AVELINO FILHO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 476/477, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 455/466), no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Em suas razões de agravo interno às fls. 481/488, a parte agravante aduziu que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, vez que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, bem como reiterou as razões do recurso especial, trazendo os seguintes argumentos: Ou seja, a não impugnação em sede de agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada e afasta a incidência da súmula 182/STJ. A conclusão acima vai ao encontro da idéia de primazia das decisões de mérito. Esse excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. .. Assim, pode-se dizer que houve impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade com os quais o autor pretendia a apreciação deste C. STJ, não havendo, portanto, violação aos art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a Súmula 182/STJ. (fls. 485/486) Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR DIVERSOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o agravo que não afasta todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não deve ser conhecido, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 2. Ademais, registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso, o que não houve na espécie. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.876.313/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021; AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.559.243/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019. 3. Agravo interno não provido.
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