Decisão · STJ

STJ AREsp 2932435

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-12publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula 7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse efetiva do comprador. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque específico ao óbice processual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POR DO SOL URBANIZACOES LTDA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; b) aplicação analógica da Súmula 182/STJ; c) exigência de correlação integral entre o decidido e o impugnado, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 467-469). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica ao único óbice aplicado na origem. Sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente a Súmula 7/STJ quanto às teses dos arts. 34 do Código Tributário Nacional e 368 do Código Civil. Afirma que delimitou fatos incontroversos e requereu interpretação jurídica, sem reexame probatório (fls. 473-479). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a controvérsia depende de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. Aponta ausência de dialeticidade, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta falta de prequestionamento e deficiência na demonstração de dissídio, bem como requer multa do art. 1.026, parágrafo único, e majoração de honorários (fls. 485-506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula 7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse efetiva do comprador. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque específico ao óbice processual. 4. Agravo interno não provido.
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