STJ EAREsp 2129670
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DUARTE em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma rejeitou os primeiros embargos de declaração oposto, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões deste segundo recurso de embargos de declaração, o embargante afirma a omissão no acórdão embargado no que se refere ao prequestionamento implícito do tema relativo à prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. Aduz que "em que pese o TJPB não tenha feito menção expressa do artigo de lei violado - no caso o art. 205 do CC/02 -, deliberou sobre a questão temporal, de maneira mais equivocada e esdrúxula possível, mas o fez. Este foi o precário enfrentamento do TJPB. Assim sendo, houve o prequestionamento implícito" (fl. 703). Impugnação apresentada (fls. 709/712). É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.129.670 - PB (2022/0145829-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO DUARTE ADVOGADO : MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - PB021910 EMBARGADO : MARIA DO SOCORRO VITAL DO REGO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA - PB009868 INTERES. : NANCY ELMA PONTES CORDEIRO OUTRO NOME : NANCY ELMA PONTES CORDEIRO DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.