Decisão · STJ

STJ AREsp 1754744

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-09-04publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.022, I E II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer obscuridade ou omissão a respeito da não comprovação da tempestividade do recurso especial, a tempo e modo. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BGP Restaurante e Entretenimento S/A contra acórdão, assim ementado (fl. 473): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar a tempestividade do seu agravo interno com fundamento na Resolução STJ/GP n. 25 de 4/11/2020, razão pela qual o recurso interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior deve ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.260.969/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021. 4. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade. 5. Não há previsão em lei federal de extensão à Justiça Estadual do recesso forense previsto para a Justiça Federal na Lei n. 5.010/1966, fixado entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Compete à parte comprovar que lei ou ato local estabeleceu a referida suspensão de prazos forenses na Corte de origem, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AREsp 1.193.359/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.652.232/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; e AgRg no AREsp n. 1.900.928/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2021. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo interno. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contém os seguintes vícios: (a) omissão quanto a comprovação do tempestividade do recurso especial, que está respaldada na suspensão dos prazos processuais na Corte de origem e no artigo 220 do CPC/2015; e (b) obscuridade em razão do julgamento ter observado a Lei n. 5.010/1966, pois " .. referida lei não foi invocada pelo Embargante em momento algum (fl. 486)". Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e, subsidiariamente, a manifestação do Colegiado a respeito do prequestionamento do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com impugnação do Ministério Público do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.022, I E II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê qualquer obscuridade ou omissão a respeito da não comprovação da tempestividade do recurso especial, a tempo e modo. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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