STJ AREsp 2143717
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Direcional Opala Empreendimentos Imobiliários Ltda. opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 655/666, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno. Aduz que o acórdão recorrido é omisso, tendo em vista que: "o que se pretende é pura e simplesmente provocar a análise de questões de direito, notadamente: (i) quanto à ausência de enfrentamento dos argumentos apresentados pela ré/embargante (violação ao art. 489, IV, CPC e art. 93, IX, CF); (ii) quanto à ausência de indicação clara e precisa sobre a extensão da obrigação de fazer (violação ao art. 492, Parágrafo Único, CPC); e (iii) quanto à ausência de preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (violação aos arts. 186 e 927 do CC)", questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sendo certo que no recurso especial o que se pretende é a discussão dos "CRITÉRIOS JURÍDICOS UTILIZADOS na valoração das provas processuais", o que é viável segundo a jurisprudência desta Corte. Assevera que "fica claro, portanto, a necessidade de revisão da v. decisão, com a devida apreciação dos argumentos apresentados no agravo interno, notadamente, quanto à possibilidade de discussão, em sede de recurso especial, dos critérios jurídicos utilizados na valoração das provas pelas instâncias inferiores. A desconsideração de tais teses está implicando, inclusive, em prejuízos de defesa para a parte, que ainda não obteve a devida apreciação do recurso especial interposto às fls. 501/521, o que não pode ser admitido". Não foram apresentadas impugnações ao recurso (certidões de fls. 683 e 684). É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.143.717 - MG (2022/0169227-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : DIRECIONAL OPALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012 ISABELA REBELLO SANTORO - MG135476 NARA LAGE VIEIRA - MG197320 TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069 MOISES ALVES COSTA - MG223333 EMBARGADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPANHA OUTRO NOME : CONDOMÍNIO DO EDICÍCIO RESIDENCIAL ESPANHA EMBARGADO : RESIDENCIAL PORTUGAL OUTRO NOME : CONDOMÍNIO DO EDICÍCIO RESIDENCIAL PORTUGAL ADVOGADO : FERNANDA CANDIDA PEREIRA DE FARIA - MG137998 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.