STJ HC 878730
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO EFETIVO DE REITEREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. A tese de que o agravante foi pronunciado e condenado apenas com base em provas produzidas em sede de inquérito policial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar devido à necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois, após ter a sua prisão preventiva revogada em razão do excesso de prazo, o agravante voltou a delinquir e responde atualmente a duas ações penais. Além disso, destacou-se que o agravante possui condenação definitiva pelo crime de homicídio e praticou o delito apurado na ação penal originária foi praticado enquanto estava em livramento condicional no referido processo. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no writ originário (e-STJ fls. 444/446). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo decretada, na oportunidade, a sua prisão preventiva (e-STJ fls. 386/393). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, tendo em vista que a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar está eivada de flagrante ilegalidade. Sustenta que o agravante sofre constrangimento ilegal, pois foi pronunciado e condenado pelo Tribunal do Júri com base apenas em provas produzidos no inquérito policial. Assevera que o agravante estava em liberdade há 4 anos e 10 meses e teve sua prisão preventiva decretada na sentença condenatória sem que estivessem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Diante disso, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento, revogar a prisão preventiva do agravante e anular a decisão de pronúncia e a sentença condenatória É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA E DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO EFETIVO DE REITEREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. A tese de que o agravante foi pronunciado e condenado apenas com base em provas produzidas em sede de inquérito policial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar devido à necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois, após ter a sua prisão preventiva revogada em razão do excesso de prazo, o agravante voltou a delinquir e responde atualmente a duas ações penais. Além disso, destacou-se que o agravante possui condenação definitiva pelo crime de homicídio e praticou o delito apurado na ação penal originária foi praticado enquanto estava em livramento condicional no referido processo. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Agravo regimental desprovido.