Decisão · STJ

STJ HC 872871

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 3. Ressalta-se que, apesar da compreensão de julgados da Suprema Corte no sentido de que "" .. a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023)" (AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023), entendimento aplicável ao caso, diante do histórico infracional do Acusado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DA SILVA XAVIER contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 282): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. ORDEM DENEGADA." Consta que o ora Agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329, caput, do Código Penal, em concurso material. O Magistrado sentenciante indeferiu o direito ao recurso em liberdade, mantendo a prisão preventiva do Acusado. Extrai-se da denúncia que foram apreendidos 567,37g de maconha, além disso o Réu teria "resistido ativamente à ação policial com chutes e socos contra os militares, os quais utilizaram técnicas de imobilização para quebrar a resistência" (fls. 244-245). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do Agravante. Sustentou a desproporcionalidade entre a pena aplicada e a prisão preventiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão do direito ao recurso em liberdade ao Réu. Às fls. 282-286, deneguei a ordem de habeas corpus. Na presente insurgência, a Defesa argumenta que (fl. 292): " .. o que se requer é o alinhamento do STJ para com o entendimento do STF no que diz respeito a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, por representar uma punição cautelar mais severa do que o próprio regime de cumprimento da pena, e, em assim sendo, com fulcro na alteração promovida no CPP pela lei 13.964/2019, conceder a ordem em favor de Matheus da Silva Xavier, mormente a impossibilidade em se valer de mera reiteração de fatos pretéritos para continuação da medida mais drástica." Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 3. Ressalta-se que, apesar da compreensão de julgados da Suprema Corte no sentido de que "" .. a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529 , relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023)" (AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023), entendimento aplicável ao caso, diante do histórico infracional do Acusado. 4. Agravo regimental desprovido.
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