STJ AREsp 2445244
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA A PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a desnecessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE CARLOS VIEIRA DA COSTA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 847-849, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 792, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO C. STJ NO RESP 1.670.967, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença -- Avaliação de imóvel - Prova pericial - Impugnação pelo agravante - Alegação de que o valor de mercado do imóvel penhorado seria superior ao apurado pelo laudo - Pretensão à complementação da perícia ou adoção do valor por ele indicado - Esgotamento do âmbito da prova determinada - Pretensão de direcionamento da conclusão oficial - Descabimento - Indeferimento de providências inoportunas e impertinentes ao deslinde da causa - Admissibilidade - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ausência de argumento relevante que justifique a necessidade de nova prova - Críticas pontuais que não afastam a solidez do trabalho pericial apresentado - Decisão mantida - Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial (fls. 806-814, e-STJ), o recorrente apontou ofensa ao artigo 873 do CPC. Sustentou, em síntese, a realização de nova avaliação do imóvel objeto do processo executório a fim de se adequar o valor auferido em mercado. Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas (fl. 823, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 828-838, e-STJ. Não apresentada contraminuta (fl. 840, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 847-849, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de questão fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 853-861, e-STJ), no qual impugna o citado óbice, alegando o descabimento da incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando a necessidade de nova avaliação do imóvel, com objetivo de se apurar o seu real valor de mercado. Sem impugnação (fl. 865, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA A PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a desnecessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.