Decisão · STJ

STJ AREsp 2468342

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISETORIAL HOPE LP, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 361): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EFETUADA COMPRAS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. EXPEDIÇÃO DE BOLETO. NÃO COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DEERRO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DOCONSUMIDOR. DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO TÍTULO E DESEMBOLSO DA SUARESPECTIVA QUANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RISCO INERENTE AOEMPREENDIMENTO COMERCIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. NATUREZA IN REIPSA. SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. " .. o erro de digitação dos números constantes no documento não pode ser imputado a parte autora,a qual despendeu dos valores referentes ao boleto para quitação da prestação a seu tempo e modo(Apelação Cível n. 2013.056755-5, de Campo Erê, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 25-4-2016)(Apelação Cível n. 0003763-18.2014.8.24.0020, de Criciúma, Rel . Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-8-2016). RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 390-391). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 404-413), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 188, inciso I do Código Civil e inciso II, § 3º do art. 14 do CDC, alegando não ter praticado ato ilícito capaz de ensejar qualquer tipo de indenização, porquanto o protesto da cártula se deu em razão da ausência de recebimento do pagamento, que foi ocasionado pelo erro no código de barras por culpa do SICOOB. Oferecidas as contrarrazões às fls. 422-427 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 434-436, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 446-453, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 483-489), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 493-501), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 505-510 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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