Decisão · STJ

STJ REsp 2086641

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. No tocante à incidência de ICMS nas operações interestaduais relativas à energia elétrica, a Corte cearense manteve o aresto recorrido que reconheceu a higidez da exação ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 689/STF. 2. Sendo a questão veiculada no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Santana Têxtil S.A. desafiando decisão de fls. 842/844, que não conheceu do seu recurso especial, pois sendo a matéria suscitada no recurso especial coincidente com aquela versada no Tema 689/STF, tendo o Tribunal local já negado seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.040, I, do CPC), revela-se prejudicado o exame do apelo nobre. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "apesar do Tema 689 aparentemente ser aplicável ao presente caso, no seu julgamento, restou evidenciado que não foi ratificada ou retificada a interpretação infraconstitucional dada por este e. STJ quanto à aplicação literal do art. 3º, inciso III, da LC nº 87/96 (Lei Kandir), reproduzido nos artigos 2º, V, e 4º, III, tanto do Decreto Estadual nº 24.569/97 como do Decreto Estadual Nº 33.327/19 (RICMS/CE), o qual havia decido pela não incidência do imposto" (fls. 860/861), e "resta evidente que o apelo extraordinário que deu ensejo ao Tema 689, não alcança a matéria e os fundamentos tratados no Recurso Especial, razão pela qual não é capaz de alicerçar o decisum agravado" (fl. 861). Segue afirmando que, "em que pese o STF ter se manifestado pela constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, pelo estado de destino, a referida decisão define apenas a competência tributária do ente federativo e não é óbice para a apreciação, pelo STJ, acerca da legalidade infraconstitucional da previsão de isenção ou não incidência da tributação no caso, sob os fundamentos específicos apresentados em Recurso Especial, em face da sabida distinção de competência dos r. tribunais superiores, com fulcro nos arts. 102 e 105 da CF" (fl. 863). Aberta vista à parte agravada, o Estado do Ceará apresentou impugnação às fls. 879/886, postulando o desacolhimento do tributo. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. No tocante à incidência de ICMS nas operações interestaduais relativas à energia elétrica, a Corte cearense manteve o aresto recorrido que reconheceu a higidez da exação ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 689/STF. 2. Sendo a questão veiculada no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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