Decisão · STJ

STJ Pet 16945

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2021-10-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. 1. No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual, " n a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 3. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, fundamentada "tão somente na ausência de regular representação processual", tratando-se "de uma mera irregularidade, que ora pode-se dizer superada com breve e simples análise dos autos de origem" (fls. 472-473), podendo extrair-se dos autos substabelecimento devidamente preenchido às fls. 74-75. Argumenta que "não poderá o i. julgador, em fórmulas pré-prontas e em pouquíssimas linhas, aduzir que esta defesa não expôs ponto a ponto a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o fez devidamente, consoante o manejo minucioso dos autos - desde seu início" (fl. 475). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja dado seguimento aos embargos de divergência. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. 1. No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual, " n a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. 3. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
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