STJ RHC 191770
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PEÇA QUE NARRA E INDIVIDUALIZA A CONDUTA DO AGRAVANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva. 2. No caso destes autos, é possível vislumbrar na narrativa acusatória conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado aos agravantes. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO IGOR BAREBOIM interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0054592-86.2023.8.19.0000. Em suas razões, o agravante insiste na tese de que a imputação decorre unicamente da posição por ele ocupada no quadro administrativo da empresa. Ressalta que não participava da tomada de decisões da empresa, pois, na época dos fatos, trabalhava como Subsecretário de Gestão da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro. Por tudo isso, requer o provimento deste agravo para determinar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, que seja o feito submetido à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PEÇA QUE NARRA E INDIVIDUALIZA A CONDUTA DO AGRAVANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva. 2. No caso destes autos, é possível vislumbrar na narrativa acusatória conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado aos agravantes. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória. 3. Agravo regimental não provido.