Decisão · STJ

STJ HC 875957

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MODO MAIS GRAVE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento na quantidade de droga apreendida ( mais de 100Kg de Cocaína), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. Assim, não há se falar em contrariedade à Súmula 440 desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA MARTINS de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste que o réu está sofrendo constrangimento ilegal porque não houve a indicação de motivação válida para escolha do regime fechado, contrariando às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF." Pontua que a "quantidade de droga NÃO está prevista no art. 59 do Código Penal, e sim no art. 42 da Lei 11.343, de 2006, como circunstância específica que deve ser levada em consideração, "na fixação das penas", e NÃO na determinação do regime prisional." Requer o estabelecimento do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MODO MAIS GRAVE. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento na quantidade de droga apreendida ( mais de 100Kg de Cocaína), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. Assim, não há se falar em contrariedade à Súmula 440 desta Corte. 2. Recurso não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →