STJ HC 868522
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 2/1/2023, o feito vem tramitando regularmente, O TJSE determinou ao Juízo de primeiro grau que iniciasse a instrução processual "independentemente da remessa dos laudos faltantes", determinando ao Juízo processante que verificasse a viabilidade de dar regular andamento ao feito, por se tratar de réu preso. Foi realizada audiência de instrução, em 19/1/2024, com a ouvida do réu, tendo o Magistrado reiterado a determinação de expedição de ofícios aos órgãos anteriormente requisitados. 3. Não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELLIPE DOS SANTOS CRUZ contra a decisão de fls. 662-666 (e-STJ) que não conheceu do mandamus. O agravante destaca, inicialmente, que se apresentou espontaneamente "perante a Delegacia de Polícia Civil, bem como, perante o Batalhão de Polícia de Choque (seu local de lotação)" (e-STJ, fl. 675). Aduz que, "até a presente data, não foram encaminhados ao juízo de origem todos os laudos periciais anteriormente solicitados, não havendo previsão para o cumprimento de tal diligência" (e-STJ, fls. 677-678) insistindo que ocorre excesso de prazo na formação da culpa, visto que, "desde o efetivo cumprimento da ordem judicial que decretou a segregação cautelar do agravante já se passaram mais de 10 (dez) meses, considerando a data da prisão (02.01.2023) e a data da presente impetração, sem sequer tenha sido iniciada a instrução processual" (e-STJ, fl. 678). Assevera que, na hipótese, bastaria a imposição de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, tais como as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 683-684). Sustenta que " é primário e de antecedentes sem máculas, possui profissão definida (soldado da Polícia Militar de Sergipe), ficha funcional como comportamento bom e sem qualquer mácula em sua atuação, figurando, ainda, como arrimo de família, possuindo endereço fixo" (e-STJ, fl. 684). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma. Registra a intenção de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 2/1/2023, o feito vem tramitando regularmente, O TJSE determinou ao Juízo de primeiro grau que iniciasse a instrução processual "independentemente da remessa dos laudos faltantes", determinando ao Juízo processante que verificasse a viabilidade de dar regular andamento ao feito, por se tratar de réu preso. Foi realizada audiência de instrução, em 19/1/2024, com a ouvida do réu, tendo o Magistrado reiterado a determinação de expedição de ofícios aos órgãos anteriormente requisitados. 3. Não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4 . Agravo regimental desprovido.