STJ EAREsp 2272320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a decisão monocrática embargada não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE (SÉRGIO), na demanda em que contende com DANIEL BARBOSA DA SILVA ARCHINA, JESSICA DA SILVA ARCHINA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARCHINA (DANIEL e outros), contra o despacho de, e-STJ, fl. 7.355 da Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que manteve o julgamento virtual do agravo interno em recurso especial. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a impossibilidade de julgamento virtual quando a parte requerer o julgamento presencial. O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma no REsp nº 1.903.730/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 8/6/2021, DJe de 11/6/2021 (e-STJ, fls. 6.763/6.793). Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, diante da inexistência de previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 7.527/7.528). Nesta oportunidade, SÉRGIO interpôs o presente agravo interno, sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a impossibilidade de julgamento virtual quando a parte requerer o julgamento presencial (e-STJ, fls. 7.532/7.541). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 7.545. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a decisão monocrática embargada não viabiliza o conhecimento da divergência diante da exigência legal de que o dissídio de teses seja estabelecido entre acórdãos decorrentes de julgamentos colegiados. 2. Agravo interno não conhecido.