Decisão · STJ

STJ AREsp 2987968

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-14publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RECONVENÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. BOA-FÉ OBJETIVA, RISCO DO NEGÓCIO E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, ainda que sob alegação de ofensa reflexa por inobservância do art. 99 do CPC/2015 (justiça gratuita); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de supostas omissões quanto à inovação recursal, ao pedido de justiça gratuita e à apreciação das provas; e (iii) saber se é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé pré-contratual, de violação à boa-fé objetiva e de confissão, bem como para permitir o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não se presta à análise de alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que apontada como reflexa, matéria reservada ao recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada inovação recursal e à justiça gratuita, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pelos agravantes, inexistindo omissão apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluiram que: (a) as estimativas de faturamento foram encaminhadas pelos próprios locatários ao preposto do locador; (b) não houve conduta enganosa, descumprimento contratual nem violação à boa-fé objetiva por parte do shopping; (c) o instrumento contratual não contém garantia de lucro ou consultoria na gestão do empreendimento; e (d) os prejuízos suportados decorrem do risco inerente à atividade empresarial dos locatários. 6. Modificar tais premissas fáticas, para reconhecer má-fé pré-contratual, relativizar o pacta sunt servanda ou conferir diverso valor probatório à suposta confissão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRAGA e GUSTAVO VANDERLEI BRAGA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 355-357, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOJA EM SHOPPING CENTER. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE AO LOCATÁRIO. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELO PROVIDO.
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