Decisão · STJ

STJ AREsp 2457315

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando houver a necessidade de interpretação de cláusula de contrato social para efeito de confirmação da tese (Súmula 05 /STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ementado assim: TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PARA PRODUTOS SIDERÚRGICOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para prestação de serviços de industrialização e comércio de embalagens para produtos siderúrgicos e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de Engenharia e Agronomia. Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2. Apelação e remessa oficial,tida por interposta, desprovidas. (AC 1000017-91.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.) Trata-se de ação anulatória ajuizada por EMBASIL - Embalagens Siderúrgicas Ltda. em desfavor do ora recorrente. Dizia ter como atividade principal a fabricação de embalagens metálicas, o que lhe excluía do poder de polícia do conselho profissional e por isso a Notificação de Infração n. 3949116 assim como a multa de R$ 1.965,45 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) consequentemente aplicada eram nulas. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e por isso foi interposto o recurso especial cujas razões indicam ter havido a violação aos arts. 7.º, alíneas "g" e "h", e 27, alínea "f", da Lei 5.194/1966, porque os serviços de fabricação de embalagens metálicas são considerados atividades na área de indústria metalúrgica, e também classificam-se como um serviço técnico especializado, e aos arts. 59 e 60 da Lei 5.194/1966 e ao art. 1.º da Lei nº 6.839/1980, porque o fato de a atividade objeto da fiscalização constituir-se em atividade primária ou secundária em nada influi na necessidade de registro na medida em que é a atividade básica da pessoa jurídica que determina em qual conselho de classe a empresária deve ser registrada. A inadmissibilidade fundamenta-se na Súmula 07/STJ, isso devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 486/487 e 491/498, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando ausente o prequestionamento (Súmula 211/STJ) e quando houver a necessidade de interpretação de cláusula de contrato social para efeito de confirmação da tese (Súmula 05 /STJ). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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