Decisão · STJ

STJ AREsp 2413710

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. O acórdão embargado expressamente consignou que não foram impugnados todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS em face de acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fl. 297): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade consignou que a verificação da liquidez do título executivo e dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento constituem matérias que exigem a revisão de conteúdo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O agravante genericamente combateu a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. O embargante afirma que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades, nestes termos (e-STJ fl. 313): O Acórdão desta Egrégia Superior Corte atacado, mostra-se omisso, pois não buscou analisar detidamente a matéria fática do caso em do caso em comento, indo apenas e tão somente pela ausência de impugnação específica dos pontos suscitados a incidir o óbice da Súmula nº 182 do STJ. Todavia, data venia, este posicionamento se mostra eivado de vício passível de ser sanado pela via ora eleita dos embargos de declaração. Defende que houve a devida impugnação específica ao óbice da decisão de inadmissibilidade, pois o recurso especial foi interposto com espeque nos artigos 330, I, 373 do CPC/2015 e 17, §11º da Lei n. 8.429/92. Acrescenta que houve violação à Lei 101/2000 assim como ao artigo 586 do CPC/2015. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. O acórdão embargado expressamente consignou que não foram impugnados todos os óbices da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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