STJ REsp 2034588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. No caso concreto, não verifico erro material no que diz respeito à competência da Suprema Corte. 4. Restou claro na decisão embargada que o não conhecimento da tese recursal se deu em virtude da solução da controvérsia na origem à luz de fundamento constitucional, não se tratando, portanto, de ausência de demonstração da violação de dispositivos infraconstitucionais, consoante assevera o embargante. 5. Assim, da análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte é tão somente alterar o resultado do decisum, pretensão que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE INHAPI contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido conclui-se que a controvérsia referente ao precedente do STF aplicável ao caso concreto foi devidamente enfrentada pela Corte local, a qual se manifestou de forma expressa pela aplicabilidade do Tema n. 82/STF e pela inaplicabilidade do Tema n. 848/STF, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange à questão de fundo, isto é, ao precedente do STF aplicável ao caso em tela, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob a ótica da jurisprudência da Suprema Corte, isto é, sob a ótica de fundamento constitucional. 3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta erro material na decisão embargada no que diz respeito à competência do Supremo Tribunal Federal. Assevera que houve a devida demonstração de violação a dispositivos infraconstitucionais, não havendo que se falar em usurpação da competência do STF. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 1136/1140). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade simples de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 3. No caso concreto, não verifico erro material no que diz respeito à competência da Suprema Corte. 4. Restou claro na decisão embargada que o não conhecimento da tese recursal se deu em virtude da solução da controvérsia na origem à luz de fundamento constitucional, não se tratando, portanto, de ausência de demonstração da violação de dispositivos infraconstitucionais, consoante assevera o embargante. 5. Assim, da análise das razões recursais, verifica-se que a pretensão da parte é tão somente alterar o resultado do decisum, pretensão que é inviável nesta seara recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.