Decisão · STJ

STJ AREsp 3161282

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-23publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à agravante o dever de enfrentar, de modo específico, os motivos da decisão monocrática. 6. No caso, as razões do agravo interno não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (taxatividade recursal, irregularidade de representação e deserção), o que mantém incólumes os motivos do decisum e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARILZA DE SOUSA PEREIRA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 57-59, e-STJ), que não conheceu do recurso da ora insurgente, com base nos seguintes fundamentos: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; (iii) deserção. Em suas razões recursais (fls. 60-63, e-STJ), a agravante sustenta, em suma, que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Impugnação às fls. 70-76, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de: (i) violação ao princípio da taxatividade recursal; (ii) irregularidade na representação processual; e (iii) deserção. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento do reclamo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe à agravante o dever de enfrentar, de modo específico, os motivos da decisão monocrática. 6. No caso, as razões do agravo interno não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada (taxatividade recursal, irregularidade de representação e deserção), o que mantém incólumes os motivos do decisum e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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