Decisão · STJ

STJ RHC 186835

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-05publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IDENTIFICADA AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. In casu, o agravante não apresentou novos argumentos capazes de modificar o julgado, o que justifica o desprovimento do recurso. 2. Da análise dos autos, restou constatado que inexiste ato concreto ilegal ou abusivo praticado pela suposta autoridade coatora que configure ameaça iminente à liberdade de locomoção do investigado, sobretudo quando considerado que a representação pela prisão temporária do recorrente foi indeferida por duas vezes pelo Juízo singular e que o MPF, também por duas vezes, se manifestou pela ausência de requisitos para a decretação da custódia temporária do investigado, estando ausente, portanto, flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, contra decisão de minha lavra que rejeitou os embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Consta dos autos que foi autorizada busca e apreensão nos endereços do recorrente, nos autos do Inquérito Policial n. 1081380-13.2021.4.01.3400. Extraiu-se, ainda, que a autoridade policial ofertou representação pela prisão temporária do recorrente, no bojo do IPL n. 1063659-14.2022.4.01.3400, instaurado para apuração do cometimento, em tese, dos crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionato e associação ou organização criminosa. Impetrado writ perante a Corte de origem. a ordem não foi conhecida monocraticamente (fls. 289-291). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por decisão monocrática (fls. 308-309). Interposto agravo interno, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento ao recurso nos autos do Habeas Corpus n. 1037537-76.2022.4.01.0000. Eis a ementa do julgado (fl. 357): "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO CONCRETO E IMINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto conta decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, no qual o Impetrante/Paciente pleiteia salvo conduto, em razão do alegado risco de ser preso, como consequência da representação da autoridade policial por sua prisão temporária, no bojo de inquérito policial. 2. Inquérito instaurado para a apuração do cometimento, em tese, dos crimes de falsificação de documentos públicos e particulares, estelionato, e associação ou organização criminosa 3. O Impetrante/Paciente, ora Agravante, restringiu-se, nas suas razões de agravo interno, a reproduzir as razões dispostas na inicial do habeas corpus e que já foram rejeitadas pela decisão monocrática proferida pelo relator. 4. A decisão agravada não merece reforma, eis que devidamente fundamentada no sentido deque o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção do Paciente, o que, como se vê, não é o caso dos autos. 5. Entendimento firmado pelo STT, no sentido de que o "habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática." (AgRg no HC 533.821/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2019). 6. Inviabilidade processual do habeas corpus preventivo quando se objetiva a concessão de salvo conduto amplo e genérico e, no caso concreto, ausente risco iminente da prisão. 7. Agravo interno desprovido." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 407-413). Daí a interposição do recurso em habeas corpus, no qual o recorrente expôs o receio de que fosse tolhido seu direito de liberdade, tendo em vista a representação da autoridade policial pela sua prisão temporária. Sustentou que não teve acesso aos autos principais e que "está apenas exercendo a sua função pública que lhe é conferida, já que, possui habilitação de advogado, ou seja, ostenta o título de bacharel em Direito e encontra-se regularmente inscrito na OAB" (fl. 446). Asseverou que há perseguição profissional e ressaltou que "A devassa vergastada pelo ilustre Delegado se equipara a busca política ocorrida em recentes momentos do passado, onde o superpoder de um delegado, em conluio com outros membros do estado, legou uma gigantesca empresa nacional a beira da falência" (fl. 447). Defendeu que é trabalhador e sempre laborou em consonância com a legalidade e a sociedade, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de salvo conduto. Requereu a expedição de salvo conduto para resguardar a sua liberdade de locomoção. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 463). "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, USO DE DOCUMENTO FALSO, ESTELIONATO MAJORADO, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SALVO-CONDUTO PARA RESGUARDAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECORRENTE. SUPOSIÇÕES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMISSÃO DE SALVO-CONDUTO. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 470-474). Daí a oposição dos embargos de declaração, nos quais a defesa reiterou os termos da inicial e sustentou que "Em atenta análise da decisão que ora se requer esclarecer, observa-se que por vezes o magistrado reconhece a existência de uma atividade que coloca em risco o direito de ir e vir do paciente, por outras expressa temor em atuar em momento prematuro e causar mal maior" (fl. 478). Aduziu que o ordenamento jurídico não permite a existência de prisão cautelar com caráter de prisão pena. Asseverou, ainda, que é ilegal a ameaça de decreto de prisão temporária do paciente. Requereu que o Tribunal de origem julgasse o mérito do habeas corpus preventivo. Na sequência, rejeitei os embargos de declaração (fls. 485-491). Daí a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que: há perseguição profissional em desfavor do agravante; a dignidade da pessoa humana está sendo afrontada pelo magistrado singular; e que o agravante é trabalhador e sempre laborou em consonância com a legalidade e a sociedade. Aduz que "sendo ilegal, por desarrazoado e desproporcional, a ameaça de decreto de prisão temporária do paciente, impõe-se a aplicação do instituto da liberdade pois fica comprovado o excesso na aplicação da jurisdicionaridade" (fl. 505). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IDENTIFICADA AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. In casu, o agravante não apresentou novos argumentos capazes de modificar o julgado, o que justifica o desprovimento do recurso. 2. Da análise dos autos, restou constatado que inexiste ato concreto ilegal ou abusivo praticado pela suposta autoridade coatora que configure ameaça iminente à liberdade de locomoção do investigado, sobretudo quando considerado que a representação pela prisão temporária do recorrente foi indeferida por duas vezes pelo Juízo singular e que o MPF, também por duas vezes, se manifestou pela ausência de requisitos para a decretação da custódia temporária do investigado, estando ausente, portanto, flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →