STJ AREsp 2411257
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 2. No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto. Súmula n. 284/STF. 3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 4. Com relação à discussão atinente ao Tema n. 745/STF, não se pode falar em prequestionamento uma vez que, embora oposto o recurso integrativo, não houve debate acerca do tema pela Corte local. Súmula n. 211/STJ. 5. A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99, 109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL PERFUMARIA E COSMETICOS - ABIHPEC, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. EXAME DE NORMA LOAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de mérito uma vez que, além de mencionados os dispositivos legais que restaram violados, foi também demonstrado em que medida e extensão os vícios do acórdão recorrido afetaram o resultado do julgamento. No que diz respeito à prova pericial, aduz que a produção de provas é essencial para o deslinde da causa, de forma que a Corte local, ao indeferi-la, valorou equivocadamente a matéria, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, assevera que o entendimento firmado no Tema n. 745/STF não carece de prequestionamento na medida em que o pronunciamento do Tribunal a quo acerca da questão foi devidamente requerido nos aclaratórios opostos na origem. Por fim, reitera a violação dos arts. 97, II e IV, 99, 109 e 110 do Código Tributário Nacional, argumentando que " a utilização das definições contidas na Lei Federal nº 6.360/1976 serve como referência apenas para parte dos produtos objeto da inovação introduzida pela Lei nº 21.781/2015, e deve ser feita de forma restritiva, de modo que a compreensão dos efeitos tributários pretendidos pela Fazenda Estadual se vê comprometida pela ausência de conceitos a definir as situações às quais essa norma tributária se aplicaria" (e-STJ fls. 1179/1180). Pugna pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige que a parte aponte, não apenas as omissões, mas a relevância de cada uma delas para a solução da causa. Assim, seria necessário o esclarecimento dos motivos pelos quais os pontos suscitados, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 2. No caso concreto, a parte limitou-se a citar as omissões, deixando de argumentar a contento acerca da importância de cada ponto. Súmula n. 284/STF. 3. Entendendo o decisum pela desnecessidade de produção da prova pretendida, infirmar o acórdão recorrido quanto à questão demandaria reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 4. Com relação à discussão atinente ao Tema n. 745/STF, não se pode falar em prequestionamento uma vez que, embora oposto o recurso integrativo, não houve debate acerca do tema pela Corte local. Súmula n. 211/STJ. 5. A despeito da reiteração da violação dos arts. 97, II e IV, 99, 109 e 110 do CTN, a pretensão recursal extrapola a competência desta Corte Superior. O exame de lei local em face de lei federal é providência que atrai a competência da Suprema Corte, à luz do disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 6. Além disso, o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF. 7. Agravo interno não provido.