Decisão · STJ

STJ REsp 2017427

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-11-07publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 2. Em razão da manifesta improcedência dos embargos, que buscam, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta Segunda Turma, resta caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por DAUDT, CASTRO E GALLOTTI OLINTO ADVOGADOS e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cabe à parte, em sede de recurso especial, impugnar os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para desacolher a pretensão recursal. Não atacado o fundamento de decidir do Tribunal de origem, inviável o exame da questão suscitada em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Ademais, não tendo a Corte a quo traçado balizas acerca do elementos factuais que determinaram a distribuição da sucumbência, como ocorreu no caso em tela, a revisão dessa distribuição exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório dos autos. No ponto, consoante firme jurisprudência deste e.STJ, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Reiteram as partes embargantes a não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Argumenta que as verbas referentes aos honorários sucumbenciais deveria observar a proporcionalidade de que trata o art. 21 do CPC/73, sendo desnecessária a menção no título porquanto a proporcionalidade é aplicável por força de lei. Ademais, assevera que a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF uma vez que o título judicial não previu a divisão em proporções iguais dos honorários de sucumbência, mas tão somente das custas e despesas processuais. A parte embargada não se manifestou nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 2. Em razão da manifesta improcedência dos embargos, que buscam, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta Segunda Turma, resta caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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