Decisão · STJ

STJ AREsp 3051166

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO DE LACERDA CAVALHEIRO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. No presente caso, é inviável julgamento diverso daquele já proferido, pois ausente qualquer fundamento relevante para a modificação da decisão recorrida, impondo-se, assim, a manutenção da ordem, por seus próprios fundamentos. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que, "diferente do que consta no decisum monocrático, o Agravante atacou precisamente o óbice da Súmula 7/STJ ao sustentar que: A condição de Empresário Individual (equiparado à pessoa física para fins de AJG) é matéria de direito e não de fato; A presunção de veracidade da declaração de pobreza (Art. 99, §3º, CPC) foi ignorada pelas instâncias de origem sem prova em contrário, o que configura error in iudicando e não necessidade de reexame de provas; e Houve impugnação quanto à necessidade de intimação pessoal antes do cancelamento da distribuição" (fl. 90). Impugnação não apresentada (fl. 95). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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