STJ AREsp 1689518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 883/884): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INDEFERIDA A PR ETENSÃO, ENTRETANTO, POR NÃO CONSTAR PEDIDO EXPRESSO DE QUE O PAGAMENTO SE DÊ NA VIA DO PRECATÓRIO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 2. O Tribunal de origem, reconhecendo o direito dos postulantes ao recebimento, pela via do precatório, dos valores que lhes são devidos, afirma ser inviável a determinação do pagamento, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido na exordial da ação. Entretanto, extrai-se da petição inicial que os autores pugnaram pelo pagamento das verbas devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado não se manifestou sobre a necessidade de sobrestamento dos autos diante da afetação do Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 910/916). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.