Decisão · STJ

STJ AREsp 2009630

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte local, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos e no contido nas cláusulas do contrato, reconheceu o direito do autor de exigir contas da concessionária. A reforma desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 257/264. A parte agravante alega, em síntese: (a) não busca o reexame de provas, mas sim "que este e. STJ analise se a c. Câmara acabou por ignorar o fato, de que houve flagrantes violações ao Código de Processo Civil, tendo em vista que houve omissão na análise dos argumentos, onde esses são capazes de mudar o deslinde da presente demanda" (fl. 272); (b) concluir pela ausência de interesse processual não demanda apenas a leitura do acórdão recorrido, logo, não há falar em incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Reitera, ainda, as razões do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 336). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte local, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos e no contido nas cláusulas do contrato, reconheceu o direito do autor de exigir contas da concessionária. A reforma desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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