Decisão · STJ

STJ REsp 1879066

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2020-06-17publicado em 2024-03-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.347.136/DF, repetitivo, decidiu pela responsabilidade da União Federal pelos prejuízos causados ao setor sucroalcooleiro, sob a vigência Lei n. 4.870/1965. Na ocasião, ficou definido que eventual prejuízo deve ser efetivamente comprovado, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada; e que a eficácia da Lei n. 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, no ARE 884.325/DF, definiu tese segundo a qual é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto (tema 826). 4. No caso dos autos, o TRF1 recusou o juízo de conformação com as teses do STJ e do STF e não analisou se houve a comprovação do efeito prejuízo pela parte autora, razão pela qual o recurso especial da União Federal foi provido para determinar novo julgamento da pretensão autoral. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 2217/2224): O acórdão embargado foi: (i) omisso e obscuro quanto ao fato de que o Tribunal de origem reconheceu que a prova pericial comprovou, de forma idônea, a existência do dano em concreto; (ii) partiu de premissa fática equivocada, pois deixou de observar (omissão) que há sim fundamento constitucional no acórdão de origem definitivamente precluso (capítulo transitado em julgado); e (iii) omisso e obscuro quanto aos fundamentos apontados pela ora Embargante em seu agravo interno, os quais são relevantes e suficientes para a alteração na conclusão do julgado. É de rigor, portanto, o recebimento e o provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios ora apontados, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (fls. 2236/2240). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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