STJ REsp 1759973
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não houve manifestação acerca da alegação de ocorrência de coisa julgada superveniente. 4. Havendo concordância da Fazenda Nacional quanto ao fato de que o débito tributário discutido nestes autos foi extinto em outro processo (embargos à execução) por decisão transitada em julgado, resta prejudicado o julgamento da presente ação anulatória, sendo imperiosa a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, anulando as decisões anteriores, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada superveniente. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 639): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois os recorrentes se limitaram a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.3. Nas razões do recurso especial o fundamento que ampara o acórdão recorrido não foi impugnado, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno não provido. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que não foi tomado em consideração fato superveniente que foi informado na petição de fls. 589 -636 consistente no aperfeiçoamento de coisa julgada como óbice ao julgamento da presente ação. Alega que sua pretensão antiexacional foi julgada procedente nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0026033-18.2002.4.03.6182, em que se suscitou a validade da compensação com base nos mesmos fundamentos invocados na ação de origem, tendo sido a decisão confirmada pelo e. TRF da 3ª Região, com a certificação do seu trânsito em julgado em 9.2.2022. Afirma que há identidade de objeto entre apresente ação ordinária e os Embargos à Execução Fiscal. Assim, requer a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela existência de coisa julgada, e a consequente condenação da União federal ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda Nacional, na petição de fls. 673/676, concorda que houve a perda superveniente de objeto do presente recurso, tendo em vista a extinção do débito por meio de decisão coberta pela coisa julgada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não houve manifestação acerca da alegação de ocorrência de coisa julgada superveniente. 4. Havendo concordância da Fazenda Nacional quanto ao fato de que o débito tributário discutido nestes autos foi extinto em outro processo (embargos à execução) por decisão transitada em julgado, resta prejudicado o julgamento da presente ação anulatória, sendo imperiosa a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, anulando as decisões anteriores, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada superveniente.