STJ AREsp 2106596
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT E OUTRA contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. Em suas razões, sustentam que "O acórdão ora embargado, concessa máxima vênia, com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, padece de nulidade na medida em que não se encontra fundamentado, porquanto ignorado o argumento jurídico-fático da parte capaz de alterar a conclusão a que chegou o julgado", apontando que "Com efeito, no recurso de agravo interno, os embargantes demostraram que quando da apresentação de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, ofereceram, DE FORMA EXPLÍCITA, insurgência com relação à aplicação da Súmula 07/STJ: no recurso de agravo ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 880/909), a referida impugnação se encontra na página e-STJ 906; e no agravo interno (e-STJ 939/946), na página e-STJ 944". Requerem, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que deixou de realizar. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.106.596 - RS (2022/0107510-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSÉ ANTONIO RAMOS BITTENCOURT EMBARGANTE : SANDRA MARA HUBER ADVOGADO : ITIBERÊ PEDROSO - RS013448 EMBARGADO : JULIO ASNIS - ESPÓLIO REPR. POR : SARA SINOVETZ ASNIS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : PAULO ASNIS - RS004874 GETÚLIO RUI CLASEN - RS012488 HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH - DF057568 INTERES. : PEDRO DANILO SCHUCK INTERES. : MARIA MADALENA SCHUCK ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.