STJ AREsp 2419957
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IRACEMA RUSSO MENDES ROCETTI e outro, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 986-987, e-STJ), que não conheceu do reclamo. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 902, e-STJ): Processual civil. Razões recursais suficientes ao questionamento da r. sentença impugnada. Agitada nulidade dos atos processuais pela falta de intimação dos patronos das interessadas à oferta de contrarrazões. Inconsistência. Contrarrazões posteriormente ofertadas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo - princípio pas de nullité sans grief. Nulidade não verificada. Apelação Civil. Inventário. Extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Único bem imóvel que é de titularidade, em verdade, dos genitores da autora da herança, sendo objeto de outro inventário ainda pendente de partilha. Litispendência não caracterizada. O presente inventário diz respeito a eventuais bens deixados pelos genitores dos apelantes, enquanto o outro refere-se aos bens deixados pelos seus avós maternos. Terminativa preservada. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 908-919, e-STJ), as recorrentes pretendem o reconhecimento como legítimas herdeiras do falecido João Russo, tendo em vista que com a morte de sua genitora Aparecida Russo Mendes, filha do falecido, portanto são suas netas e herdeiras por estirpe. Sustentam caracterizada a litispendência do inventário em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília, com julgamento de ofício de extinção do referido processo e determinação para serem partilhados os bens apenas nos autos do processo em trâmite na 1ª Vara de de Família e Sucessões da Comarca de Marília, incluindo eventuais outros herdeiros. Apresentadas contrarrazões (fls. 932-949, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 954-964, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 967-978, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 986-987, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do apelo nobre das insurgentes, com amparo do enunciado contido na Súmula 284/STF - deficiência de fundamentação. Conforme restou decidido, "mediante análise do recurso de IRACEMA RUSSO MENDES ROCETTI e OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Irresignadas as insurgentes interpuseram agravo interno (fls. 991-1002, e-STJ), no qual repisam os argumentos anteriormente deduzidos no apelo extremo Impugnação às fls. 1005-1017, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1026-1028, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.