STJ HC 707667
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, a agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAELA BARALDI SACARDO contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAELA BARALDI SACARDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000063-76.2018.8.26.0557). Depreende-se dos autos que a ré foi condenada à pena 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos no art. 33, c/c o art. 40, VI, e art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim - e-STJ fls. 28/29). Segundo a acusação, a paciente e o corréu tinham em depósito e traziam consigo, "com a finalidade de fornecerem de qualquer modo ao consumo de terceiros, 2,27g dois gramas e vinte e sete centigramas da droga cocaína, acondicionada em 03 eppendorfs e 91,89g aproximadamente noventa e dois gramas da droga maconha, acondicionada em 02 sacos plásticos .. " (e-STJ fl. 12). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): Tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico Pretensão de aguardar o recurso em liberdade Julgamento da apelação Pedido prejudicado; Tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico Prisão em flagrante por guarda municipal Possibilidade Art. 144, § 8º, da Constituição Federal regulamentado pela Lei nº 13.022/2014 Crime, ademais, permanente, que autoriza a prisão por qualquer pessoa Inteligência do art. 301, do Código de Processo Penal Ingresso em residência Mandado judicial Desnecessidade Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico Situação de flagrante Análise dos dados contidos no celular de uma das acusadas Autorização judicial Prova necessária ao esclarecimento dos fatos e que não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96 Nulidade inexistente Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes Prisões em flagrante Apreensão de maconha e cocaína nas residências dos envolvidos Denúncias apontando o tráfico praticado por todos eles Depoimento dos guardas seguros, coerentes e sem desmentidos Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras Responsabilidade penal dos apelantes bem comprovada Condenação mantida; Associação para o tráfico Prova que indica o ajuste prévio, permanente e estável para a prática de tráfico entre os acusados Delito bem comprovado Sentença mantida; Tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico Envolvimento de adolescentes bem demonstrado Qualificadora do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas Ocorrência; Tráfico de drogas e associação para fins de tráfico Pena Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas Incompatibilidade Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Impossibilidade Regime prisional fechado Gravidade do crime, equiparado aos hediondos Cabimento Detração Matéria a ser aferida pelo juízo das execuções; Justiça Gratuita Requisitos para o deferimento Matéria a ser avaliada pelo juízo das execuções, quando os acusados serão chamados a satisfazer a obrigação e que foge aos limites do recurso Recursos parcialmente providos para redução das penas impostas. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ocorrência de violação ao sistema acusatório em razão de "a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo dos dados telefônicos ter sido proferida pelo Juízo de primeiro grau de ofício (não houve representação da Polícia Civil nem requerimento do Ministério Público de São Paulo) e na fase investigativa (durante a audiência de custódia, ou seja, antes do recebimento da denúncia)" (e-STJ fl. 4). Destaca, ainda, violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porquanto "o Juízo de primeiro grau se restringiu a "deferir" a quebra do sigilo dos dados telefônicos, mas não explicitou, ainda que brevemente ou de forma sucinta, os motivos que levaram a decretação da violação intimidade" (e-STJ fl. 5). Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente habeas corpus e (e-STJ fl. 6): b) no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para que outra seja proferida em seu lugar, mas com a exclusão das provas ilícitas e as derivadas das ilícitas por violação do sistema acusatório (art. 129, I, CF), nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; c) no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau para que outra seja proferida em seu lugar, mas com a exclusão das provas ilícitas e as derivadas das ilícitas por violação do princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e do artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Em suas razões, a agravante se limita a reiterar os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Destaca, em seu favor, que "a natureza jurídica do ato coator é de natureza omissa. Isso porque a paciente Rafaela opôs embargos de declaração perante o Tribunal para a complementação do acórdão que julgou o recurso de apelação com a finalidade de que todos os fundamentos jurídicos sobre a ilegalidade da quebra do sigilo telefônico fossem devidamente apreciados, tanto em relação atese jurídica da violação do princípio acusatório, como também a tese jurídica da violação do princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário" (e-STJ fl. 184). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, a agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.