STJ REsp 1785971
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE SALDOS DE ICMS E COMPOSIÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a eventual existência de saldos a compensar ou a composição dos créditos de ICMS da parte recorrida, bem como sobre a existência de coisa julgada, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha relatoria na qual não conheci de seu recurso especial (fls. 419/423). Em suas razões recursais (fls. 430/440), a parte agravante afirma que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fl. 435): .. pois deixou de emitir tese quanto a dois aspectos: (a) a existência de significativos débitos tributários de responsabilidade das impetrantes, inscritos em dívida ativa, em valores muito superiores aos saldos credores, os quais, antes da transferência autorizada, devem ser compensados com os créditos existentes, por força da regra do caput do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir); (b) a irregularidade dos saldos credores pretendidos transferir, cuja composição decorre em grande parte de créditos fiscais originários de benefícios fiscais concedidos pelos Estados de origem (diversos do RS), sem deliberação do CONFAZ, com ofensa ao artigo 155, § 2º, XII, g, da CF/88. Afirma, ainda, que (fls. 436 e 438): .. não há necessidade de analisar o conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão de que os impetrantes não possuem o direito líquido e certo de efetuar as transferências de créditos de ICMS exportação a despeito da inscrição de débitos em seu nome .. . .. Ao concluir que a autoridade coatora se abstenha de impor restrições à transferência de créditos, sem qualquer consideração aos pressupostos legais estipulados pela Lei Kandir, o r. acórdão viola a legislação federal, não sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório. Impugnação às fls. 444/450. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE SALDOS DE ICMS E COMPOSIÇÃO DE CRÉDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a eventual existência de saldos a compensar ou a composição dos créditos de ICMS da parte recorrida, bem como sobre a existência de coisa julgada, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o veto contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.