STJ HC 852529
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos. 2. Na dosagem penal, evidencia-se a discricionariedade regrada ao julgador, o qual se encontra vinculado aos fatos postos e às suas especificidades, tanto objetivas quanto subjetivas, de onde tais circunstâncias somente em casos de patente ilegalidade podem ser revistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à apr eciação do Direito. 3. A exasperação da pena-base se deu com suporte na quantidade de entorpecente apreendida, não havendo o que ser reparado na decisão agravada, pois é da jurisprudência desta Corte que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Alega a defesa, em síntese, que a quantidade de droga não pode ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, argumentando que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 "sofreu esgarçamento no acórdão local, ao ver nosso, em exata medida de não conjugação combinada da tipicidade de duplo vértice, ex vi as expressões NATUREZA e QUANTIDADE" (fl. 73). Aponta deficiência de fundamentação no acórdão impugnado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus própr ios fundamentos. 2. Na dosagem penal, evidencia-se a discricionariedade regrada ao julgador, o qual se encontra vinculado aos fatos postos e às suas especificidades, tanto objetivas quanto subjetivas, de onde tais circunstâncias somente em casos de patente ilegalidade podem ser revistos por esta Corte Superior, que é vocacionada à apr eciação do Direito. 3. A exasperação da pena-base se deu com suporte na quantidade de entorpecente apreendida, não havendo o que ser reparado na decisão agravada, pois é da jurisprudência desta Corte que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, não tendo o agravante trazido nenhum argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.