Decisão · STJ

STJ RHC 177084

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-02-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como assentado na decisão objurgada, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Embora o enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. Precedentes. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que, para afastar a conclusão adotada pela Corte local, demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus e respectivo recurso ordinário. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Tristao Machado Junior contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 753-760, na qual neguei provimento ao presente recurso em habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada se limitando a repisar, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, alegando que "o caso é de decisão judicial, que não acolhe medida de ordem pública tendente a segurança jurídica e a impedir que uma mentira se torne verdade, o que aliás pode ocasionar até a condenação de uma parte inocente, que só se viu num processo criminal sem eira nem beira em razão do depoimento desta senhora, que além de ser mulher da suposta vítima, ainda não foi capaz de mesmo em tese ter vivido o mesmo fato, dizer a mesma coisa que a vítima" (fl. 765). Acrescenta que "O pedido de mérito deste habeas corpus é que o processo 0019883-58.2019.8.19.0002, seja encaminhado ao juízo competente, qual seja o da 2ª vara criminal de Niterói, para decidir como entender de direito acerca da suposta prática do crime do art. 342 do CP praticado pela Sra. Julyana, isso em concomitância com a eventual sentença a ser prolatada no processo 0063488-25.2017.8.19.0002. De fato, foi proferida sentença. No entanto, isso ocorreu sem o julgamento do suposto crime de falso perpetrado pela única testemunha, que acusa o ora paciente. E mais ainda, não transitou em julgado a carta testemunhável 0041351-84.2019.8.19.0000, que obviamente pode alterar todo o processo 0063488-25.2017.8.19.0002" (fl. 766). Aduz ainda que, "apesar de a sentença condenatória já ter sido proferida e inclusive o paciente já ofertado na superior instância suas razões de apelação, e, por ora contar com dois HCs neste E. STJ e também o processo principal nesta instância (AREsp 2434242), fato é que ainda é plenamente possível que seja considerada pela instância ordinária o falso testemunho, o que por óbvio acarretaria na inocência do impetrante e na condenação de uma pessoa, que só veio a juízo para mentir e prejudicar gravemente o direito de um inocente, sendo esta pessoa e seu marido, quem deram azo a toda persecução penal, por terem sido os causadores do acidente de 23:20h de 25.06.2017, sem o qual nem se estaria em juízo hoje" (fl. 766), entre outras considerações, como a suposta inocência do agravante, condenado unicamente com base em testemunho falso. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235/STJ E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Como assentado na decisão objurgada, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Embora o enunciado tenha origem em feitos de natureza cível, é pacífico o entendimento de que a sua orientação também é aplicável aos processos penais. Precedentes. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que, para afastar a conclusão adotada pela Corte local, demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus e respectivo recurso ordinário. 4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
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