Decisão · STJ

STJ AREsp 2474321

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (fls. 492-499, e-STJ), interposto por POSTO SANTO ANTONIO LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 480-481, e-STJ), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e a consequente incidência da Súmula 182/STJ. No presente recurso, aduz o insurgente, em apertada síntese, que enfrentou todos os argumentos postos pelo Tribunal a quo na decisão que inadmitiu seu recurso especial, razão pela qual deve ser conhecido o reclamo. Impugnação às fls. 513-514, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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