Decisão · STJ

STJ AREsp 3086933

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-10-14publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado; (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação. 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente. 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Trata-se de agravo interno interposto por AMBIANCH INDUSTRIAL LTDA, contra decisão monocrática proferida às fls. 1304 - 1313, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159 - 1168, e-STJ): DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no processo de execução de título extrajudicial ajuizado. A agravante sustentou a prescrição da execução em relação a ela, argumentando que a citação do devedor solidário não interrompe o prazo prescricional quanto aos demais devedores, aplicando-se o entendimento do Tema 568 do STJ. 1.3. A decisão agravada rejeitou a exceção, afastando a prescrição intercorrente, com base no fato de que a citação válida de um dos codevedores interrompe o prazo para os demais, conforme jurisprudência consolidada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. saber se o prazo prescricional ocorreu. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 568, já previa que a efetiva citação ou constrição patrimonial é suficiente para interromper a prescrição, aplicando-se de forma uniforme aos devedores solidários. 9. No caso, a sua citação interrompeu o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente. 10. O entendimento do Tema 568 do STJ reforça que a simples ausência de bens ou a tentativa infrutífera de localização do devedor não é suficiente para declarar a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou penhora, tendo ocorrido a sua citação, inexiste prescrição. 11. A Lei 14.195 /2021, ao dispor sobre a suspensão e o início do prazo de prescrição intercorrente, tem aplicação prospectiva e não pode retroagir para atingir atos praticados sob a legislação anterior, conforme o art. 6º da LINDB e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. 13. Tese de julgamento: "A citação válida interrompe o prazo de prescrição, afastando a prescrição intercorrente. A Lei 14.195/2021 não possui aplicação retroativa a execuções iniciadas sob a vigência da legislação anterior." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §4º. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Lei nº 14.195/2021, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1372530/RS. STJ, Tema 568. Opostos embargos de declaração (fls. 1174 - 1180, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1186 - 1193, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1199 - 1212, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, por não enfrentar de forma específica as teses relativas à natureza cambial da cédula de crédito bancário, aos efeitos personalíssimos da interrupção da prescrição em relação aos coobrigados e à aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente à luz do art. 206-A do Código Civil; (ii) art. 206-A do Código Civil, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, ao argumento de que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão executiva, qual seja, o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, o qual, segundo afirma, teria se consumado no caso concreto; (iii) arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, ao defender que, em se tratando de obrigação de natureza cambial, a interrupção da prescrição possui efeitos estritamente personalíssimos, não se estendendo automaticamente aos demais coobrigados, razão pela qual a citação de outro devedor não teria o condão de interromper o prazo prescricional em relação à recorrente. Apresentadas contrarrazões às fls. 1234 - 1244, e-STJ, e realizado juízo de admissibilidade às fls. 1251 - 1258, e-STJ, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a decisão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1261 - 1274, e-STJ), ao qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 1320 - 1330, e-STJ), sustentando, em síntese, que persiste a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a questão relativa à eficácia interruptiva da prescrição em relação aos coobrigados cambiais, tampouco a incidência do art. 206-A do Código Civil à luz do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 7 desta Corte, por se tratar de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, bem como que não se aplica a Súmula 83, uma vez que o acórdão recorrido teria divergido da orientação segundo a qual a interrupção da prescrição cambial produz efeitos apenas personalíssimos. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 1336 - 1343, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC. 3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado; (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento. 7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação. 8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. 10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente. 13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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