STJ REsp 2091677
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo , sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 2.1. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de suposta ocorrência de julgamento extra petita ao concluir que a multa foi aplicada conforme prevista no contrato. Nesse sentido, constata-se que as instâncias ordinárias apreciaram os pedidos com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte, invertendo a multa prevista no contrato, o que não caracteriza julgamento extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à inversão da cláusula penal prevista no contrato, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA HEMA LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fl. 231): CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSTRUTORA CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL AO AUTOR. INCONFORMISMO AUTORAL. I) CLÁUSULA PENAL PREVISTA SOMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO E A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL (05 DE JANEIRO DE 2019 A 12 DE AGOSTO DE 2020). CLÁUSULA PENAL QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. II) INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA QUANTIA FOI PAGA, BEM COMO DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. III) IMÓVEL CONCLUÍDO APROXIMADAMENTE 01 (UM) ANO E OITO (OITO) MESES APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 263-267). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 273-284), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou as contradições e erros materiais supostamente perpetrados pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 927, III, do CPC/15, alegando a impossibilidade de aplicação do tema 971 ao caso concreto, porquanto no contrato existe previsão de cláusula penal para a incorporadora, estabelecida em 0,2% na cláusula décima. c) arts. 140, 141, 490, 492 do CPC/15, apontando a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a multa moratória prevista na cláusula décima do contrato de 0,2% foi majorada para 1% ao mês; Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 317-328 (e-STJ) Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 329-333 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 339-345), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 349-357), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à impossibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor da construtora quando já existe uma punição específica no contrato. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 361-371 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo , sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Precedentes. 2.1. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de suposta ocorrência de julgamento extra petita ao concluir que a multa foi aplicada conforme prevista no contrato. Nesse sentido, constata-se que as instâncias ordinárias apreciaram os pedidos com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte, invertendo a multa prevista no contrato, o que não caracteriza julgamento extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à inversão da cláusula penal prevista no contrato, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.