Decisão · STJ

STJ HC 822129

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-10publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da vítima, o valor de R$ 113,80 (cento e treze reais e oitenta centavos) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a valor superior a 10% do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Acrescente-se que habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 69-72, que denegou o habeas corpus. Sustenta a Defensoria Pública que, diante do caso concreto, em que foram subtraídos dois filtros solares avaliados em R$ 113,80 (cento e treze reais e oitenta centavos), sendo que a res furtiva foi reintegrada ao patrimônio do estabelecimento comercial, bem como diante da vida pregressa do agente, faz-se possível a aplicação do princípio da insignificância. Para tanto, ampara-se em diversos precedentes jurisprudenciais dos Tribunais superiores em que, nas situações fáticas ali expostas, foram aplicadas referido princípio, mesmo em se considerando a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência. Defende que, mesmo que ultrapassado o patamar de 10% do salário-mínimo à época dos fatos, tal fator não se mostra como um óbice absoluto à aplicação do pleiteado princípio. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABITUALIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Embora o objeto tenha sido devolvido ao estabelecimento da vítima, o valor de R$ 113,80 (cento e treze reais e oitenta centavos) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a valor superior a 10% do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3. Acrescente-se que habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. Agravo regimental improvido.
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