STJ AREsp 3009224
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão da Corte local, fundada em estatutos e regimentos internos, baseada em premissas fáticas específicas, demandaria o reexame de normas internas e reexame de provas, situação vedada pelos óbi ces das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, são necessários o cotejo analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia - CAPAF em face de decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos (fls. 702-707): a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional no que se refere ao Tema 907/STJ; b) necessidade de reexame de cláusulas estatutárias e regimental e de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; c) falta de prequestionamento específico do art. 927, III, do CPC, com incidência da Súmula 211/STJ; d) deficiência na demonstração do dissídio, com incidência da Súmula 284/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito e que não há necessidade de reexame de cláusulas internas nem de fatos e provas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 712-720). Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente o Tema 907/STJ. Aduz que o art. 927, III, do CPC estaria devidamente prequestionado e que não incide a Súmula 211/STJ. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, afirmando ter demonstrado o dissídio, além de sustentar que o recurso especial foi interposto também pela alínea "a". Na sua impugnação ao agravo interno, Nivaldo José Padilha requer a manutenção da decisão agravada (fl. 725). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever a conclusão da Corte local, fundada em estatutos e regimentos internos, baseada em premissas fáticas específicas, demandaria o reexame de normas internas e reexame de provas, situação vedada pelos óbi ces das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A alegada afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, são necessários o cotejo analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática, o que não ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.