STJ Rcl 45057
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao determinar que os autos permaneçam na Justiça Estadual, a respeitável decisão agravada contrariou os artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal - cujo pré-questionamento desde já se requer -, além de ter se afastado da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 244). Defende "ser a presença da União Federal no polo passivo impositiva, na condição de parte diretamente interessada. Por via de consequência, é igualmente impositiva a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF" (e-STJ, fl. 252). Por fim, requer "seja reformada agravada na parte em que determina que os autos tramitem na justiça estadual, o que contaria artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal - cujo pré-questionamento desde já se requer - bem como a parte final da tese fixada no Tema n. 793/STF, além da jurisprudência do STF; Subsidiariamente, que, após o afastamento da fixação da competência da Justiça Estadual, seja determinado o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema n. 1.234/STF, nos termos do entendimento mais recente da Corte Especial do STJ e de algumas decisões recentes do STF" (e-STJ, fl. 255). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido.