Decisão · STJ

STJ EAREsp 2160984

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 998 DO STJ. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Yukio Shinkai e outros (fls. 476-479 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO TEMA 988 DO STJ. JULGADO EM REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. ANÁLISE A SER FEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O regramento legal do agravo de instrumento estatuído no atual Código de Processo Civil apresenta rol de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. Precedentes. 3. Determina-se ao TJGO que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento e a ele dê regular prosseguimento no que tange à competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 476-479 e-STJ), a parte Embargante alega que houve contradição e omissão do acórdão embargado, "uma vez que, muito embora tenha consignado que o Tema 988 "reconheceu a presença praticamente presumida da urgência em casos que discutam a competência", deixou de verificar que, no caso concreto, foi comprovado não haver o requisito da urgência, afastando-se a presunção que, como bem reconheceu o próprio v. acórdão embargado, não é absoluta" (fl. 477 e-STJ). Argumenta que, "restou comprovado nos autos que os Embargados permaneceram inertes e não interpuseram seu agravo de instrumento "desde logo" contra a primeira r. decisão que definiu a competência do foro da situação do imóvel, ainda em 2018" (fl. 477 e-STJ). Alega "não haver o requisito da urgência decorrente do manifesto prejuízo pela inutilidade do julgamento da questão em apelação para a aplicação do Tema 988 ao caso concreto, fazendo assim a necessária distinção (ou distinguishing)" (fl. 477 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 485- 488 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.160.984 - GO (2022/0201097-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ALEXANDRE YUKIO SHINKAI EMBARGANTE : LIVIA DE ALMEIDA SHINKAI EMBARGANTE : EDNA MIEKO SHINKAI EMBARGANTE : MARCIA YUKIE SHINKAI PASSAFARO EMBARGANTE : AGNALDO ANTONIO PASSAFARO EMBARGANTE : WILSON YUDI SHINKAI ADVOGADOS : FLÁVIO BUONADUCE BORGES - GO010114 RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO - SP163091 LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO - SP296837 LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR - GO036136 BEATRIZ TORATTI - SP434015 EMBARGADO : PAULO ANTONIO GENTIL FILHO EMBARGADO : ELZA KATSUE SHINKAI GENTIL EMBARGADO : RENATO HATSUMI SHINKAI EMBARGADO : MARIA CECILIA FERRACINI SHINKAI EMBARGADO : KAZUTOCHI SHINKAI EMBARGADO : ELIZABETE CLAUDINO DA SILVA SHINKAI EMBARGADO : MARIE SHINKAI EMBARGADO : JESSIKA SINATRA SHINKAI ADVOGADOS : ADILSON PERES ECCHELI - SP137111 MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO - SP153052 INTERES. : MASAAKI SHINKAI - ESPÓLIO REPR. POR : HEDENEIS APARECIDA PINTO SINKAI INTERES. : FUEMI SHINKAI YAMANAKA INTERES. : JULIO KIOSHI YAMANAKA INTERES. : TOMIE SHINKAI ADVOGADOS : CLITO FORNACIARI JÚNIOR - SP040564 FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI - SP194740 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 998 DO STJ. COMPETÊNCIA. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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