Decisão · STJ

STJ AREsp 2448649

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local foi publicado em 14.11.2022, ao passo que o recurso especial somente foi oposto em 07.12.2022. 1.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou de inexistência de expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ MORENO PRADO LEITE, em face da decisão de fls. 114-115, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante, por considerar intempestivo o apelo extremo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 131-133, e-STJ). Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 137-139, e-STJ), no qual aduz, em síntese, ser desnecessária a comprovação de feriados nacionais, motivo pelo qual os dias 14 e 15 de novembro de 2022 devem ser excluídos da contagem do prazo. Impugnação às fls. 144-146, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local foi publicado em 14.11.2022, ao passo que o recurso especial somente foi oposto em 07.12.2022. 1.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou de inexistência de expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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