STJ HC 879108
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121 e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FABIO RODRIGUES DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência pacificada desta Corte de justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que não se questiona que o aumento da pena-base tenha ocorrido por conta da quantidade de entorpecente, mas sim que o aumento foi excessivo e não deveria ser superior a 2/10, eis que há apenas duas consequências valoradas negativamente frente a 8 favoráveis, bem como que a quantidade de entorpecente (32,059kg de cocaína) quando considerado o crime a que fora condenado (tráfico internacional, situação em que frequentemente se movimenta mais de 100kg de entorpecente) não pode ser considerada excessiva (e-STJ, fl. 333). Assevera também, que não há que se falar em revisão de provas para que se constate o cabimento do redutor para o tráfico privilegiado, tão pouco na presença de indícios que o Recorrente estava associado com organização criminosa, tanto é assim que foi absolvido em primeira instância do delito de associação para o tráfico a que fora denunciado, conforme sentença que instruiu o Habeas Corpus (e-STJ, fls. 333/334). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas, ante a redução de sua pena-base e do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandado de seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos e 11 meses, em razão da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 32,059kg de cocaína (e-STJ, fl. 120) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 32kg de cocaína em uma mala até o aeroporto e entregá-la para funcionários da área restrita despachá-la junto com a bagagem dos demais passageiros em um voo da GOL com destino ao exterior; sendo que ele já havia trazido drogas por três vezes, consoante as imagens captadas pelas câmeras de segurança aeroportuária (e-STJ, fls. 121 e 132) -, indicam que ele não se tratava de traficante eventual e que estava de alguma forma, associado a uma organização criminosa para a prática de tráfico internacional de drogas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Agravo regimental não provido.