Decisão · STJ

STJ REsp 2263832

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. 84,32%. DESCONTOS EM FOLHA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem considerou que "o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração" (fl. 544), e que " a restituição pretendida pela União decorre de pagamento de valores cujo recebimento pelos substituídos decorreu de decisão judicial definitiva" (fl. 548), atestando assim a boa-fé da parte. Tais argumentos são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não ocorreu erro operacional da Administração, mas sim o cumprimento de liminar, posteriormente revogada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária, depois reformada, devendo ser restituídos ao erário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de apurar se os pagamentos decorreram de decisão judicial definitiva, com erro operacional da Administração, ou de liminar posteriormente cassada. Para tanto, impõe-se verificar a extensão subjetiva e objetiva da ação cautelar, a fim de identificar a origem dos pagamentos aos servidores do órgão. 6. Além disso, também seria necessário novo exame de fatos e provas para rever as conclusões da Corte de origem quanto à existência de boa-fé no recebimento dos valores. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária 1005194-22.2016.4.01.3400. Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (FENADEPOL) contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, com o propósito de impedir descontos em folha e suspender notificações administrativas voltadas à reposição ao erário de valores pagos a título do reajuste de 84,32%, decorrentes da Ação Cautelar 91.00.06953-1 (fls. 5-30). O juízo de primeiro grau (fls. 229-233) confirmou a liminar e concedeu a segurança, para o fim de: (i) determinar à autoridade coatora que se abstenha de adotar, relativamente aos filiados da impetrante, medidas administrativas visando ao reembolso de valores pagos com base em tutela provisória posteriormente revogada, concedida nos autos da Ação Cautelar n. 91.00.06953-1, cujo último pagamento se deu em agosto de 1996; e (ii) desconstituir os atos administrativos de cobrança já praticados, sujeitando-os a ressarcimento, com os acréscimos legais, caso tenham sido efetivados descontos indevidos. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 247-248). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 434-452). A Corte a quo negou provimento ao referido apelo e à remessa oficial, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 548-549): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM VENCIMENTAL. 84,32%. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 1009/STJ. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. BOA-FÉ DO SERVIDOR NA SUA PERCEPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A afasta-se a alegação de decadência do direito de a Administração suspender o pagamento da vantagem salarial em questão, uma vez que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.9.784/99 aos atos emanados do Tribunal de Contas da União, no exame da legalidade dos atos administrativos, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão da parte impetrante é de que a autoridade coatora se abstenha de efetivar qualquer tipo de desconto na folha de pagamento dos substituídos com o objetivo de reaver valores pagos a título do reajuste de 84,32%, em razão de decisão constante dos autos da ação cautelar 91.00.06953-1. 3. O STF também já se pronunciou sobre essa temática, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 596.663/RJ, firmando o entendimento de que a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento sentencial. 4. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 5. A restituição pretendida pela União decorre de pagamento de valores cujo recebimento pelos substituídos decorreu de decisão judicial definitiva. Tais circunstâncias demonstram a boa-fé da parte impetrante, que não contribuiu para indução a erro da Administração, acreditando que recebia os seus proventos em conformidade com a legislação e o quanto decidido pelo poder judiciário. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário. (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 7. Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e. STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento ocorreu por força de decisão judicial, com a demonstração da boa-fé do servidor. 8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 555-564) foram rejeitados (fls. 576-577). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 576-577): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região , julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 581-588), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 46, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990; e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando ser legítima a reposição ao erário, por desconto em folha, dos valores pagos por força de decisão judicial precária posteriormente cassada, devendo o Tribunal observar os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, violação ao Tema n. 692 do STJ; (ii) Arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, afirmando que impedir a devolução e determinar a restituição do que já foi eventualmente descontado configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 602-606, pugnando pelo prosseguimento do feito, deixando de enfrentar o mérito ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. 84,32%. DESCONTOS EM FOLHA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem considerou que "o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração" (fl. 544), e que " a restituição pretendida pela União decorre de pagamento de valores cujo recebimento pelos substituídos decorreu de decisão judicial definitiva" (fl. 548), atestando assim a boa-fé da parte. Tais argumentos são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não ocorreu erro operacional da Administração, mas sim o cumprimento de liminar, posteriormente revogada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária, depois reformada, devendo ser restituídos ao erário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de apurar se os pagamentos decorreram de decisão judicial definitiva, com erro operacional da Administração, ou de liminar posteriormente cassada. Para tanto, impõe-se verificar a extensão subjetiva e objetiva da ação cautelar, a fim de identificar a origem dos pagamentos aos servidores do órgão. 6. Além disso, também seria necessário novo exame de fatos e provas para rever as conclusões da Corte de origem quanto à existência de boa-fé no recebimento dos valores. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido.
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