Decisão · STJ

STJ HC 853373

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO POSSUI RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No crime de latrocínio, todas as circunstâncias fáticas do crime e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo que apenas um deles tenha realizado o disparo. Isso, porque, cientes os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para realização do evento típico. 2. Comprovada a subtração dos bens, e diante do resultado morte, está configurado o delito de latrocínio, de sorte que rever a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de absolver o acusado ou desclassificar sua conduta, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ AYRTON LIMA DA SILVA contra decisão de minha lavra em que deneguei habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal; e 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do mesmo diploma legal. A apelação interposta foi desprovida pelo Tribunal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.655): ROUBO - Absolvição - Inadmissibilidade - Existência de prova segura da autoria e materialidade dos crimes - Condenação mantida. LATROCÍNIO - ABSOLVIÇÃO - Impossibilidade - Segura demonstração da materialidade e autoria delitivas. PENA E REGIME - A pena foi criteriosamente fixada em atenção à gravidade, em concreto, do crime - O regime, em seu turno, decorre não apenas dessa gravidade, mas também da quantidade de pena imposta. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1.773): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. Pretendem os embargantes conferir, ao tentar rediscutir as matérias suficientemente analisadas e decididas no V. Acórdão embargado, feição nitidamente infringente aos presentes embargos de declaração. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, assim decidida (e-STJ fl. 14): REVISÃO CRIMINAL - Latrocínio - Pedido de desclassificação para o crime de roubo - Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP Manutenção do decisum - Pedido de indenização prejudicado - Erro judiciário não comprovado - Indeferimento da revisão criminal. No presente habeas corpus, afirma que o assassinato da vítima não possui relação de causalidade com o crime de natureza patrimonial, não havendo que se falar em latrocínio, mas sim em roubo e homicídio em concurso material de crimes. Prossegue afirmando que o agravante não participou do evento "morte", pois era o encarregado de subtrair o dinheiro no posto. Não concordou com a morte, não queria participar de eventual latrocínio ou homicídio e sua intenção era, apenas, realizar um assalto. Assim, como pretendia apenas a consumação do crime de roubo majorado, a pena deve ser refeita, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 29 do CP, com a aplicação do crime menos grave, aumentada pela metade. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para desclassificar o crime de latrocínio pelo de roubo majorado, modificando a pena imposta. Em decisão acostada às e-STJ fls. 2518 e 2524, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSASSINATO DA VÍTIMA NÃO POSSUI RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O CRIME PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No crime de latrocínio, todas as circunstâncias fáticas do crime e verbos nucleares do tipo devem recair sobre todos os réus, mesmo que apenas um deles tenha realizado o disparo. Isso, porque, cientes os acusados acerca da utilização de arma de fogo na prática do delito de roubo, eventual lesão corporal ou morte nada mais é do que um mero desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos os agentes, mediante uma divisão de tarefas, contribuíram para realização do evento típico. 2. Comprovada a subtração dos bens, e diante do resultado morte, está configurado o delito de latrocínio, de sorte que rever a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de absolver o acusado ou desclassificar sua conduta, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →