Decisão · STJ

STJ HC 866527

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. IRREGULARIDADES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência desta Corte Superior o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZIO ROSA DA SILVA JUNIOR contra decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, invocando-se, para tanto, o seguinte fundamento (e-STJ fl. 827): A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância. Alega a defesa, no presente recurso, que, a despeito de o habeas corpus ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, a ordem pode ser concedida de ofício. Aduz que "a decisão Estadual, objurgada no Habeas Corpus, passou em julgado, tornando-a imutável na corte Estadual, portanto, não comportando qualquer recurso. Por essa razão há incidência da previsão do artigo 105, "c" da Constituição Federal, uma vez que permaneceu ilegalidade grave que restringe a locomoção do agravante" (e-STJ fl. 839). Destaca ter havido irregularidades na homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) no curso do resgate da pena. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. IRREGULARIDADES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência desta Corte Superior o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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